O condômino pode fumar no condomínio? Ou é proibido? Confira o que diz a legislação e como proceder.
A boa convivência em condomínio depende de muito bom senso e da prática da empatia, afinal as situações que envolvem os moradores são diversas, como: uso das vagas de garagem, elevadores, barulhos de reformas, conversas altas e latidos de cachorros. Enfim, os cenários são diversos.
Neste artigo, o Blog Vida de Síndico vai abordar um tema polêmico e que acaba incomodando muitos condôminos: o uso de drogas e cigarro no condomínio.
Lei antifumo
Também conhecida como lei do cigarro, a lei 12.546/2011, diz:
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.”
Já de acordo com o decreto 8.262/14, o fumo é proibido em locais fechados de uso coletivo, mesmo que total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados, por uma parede, divisória, teto, toldo ou telhado.
A lei antifumo foi um avanço para o Brasil e é um compromisso com o seu povo. O tabagismo é um grave problema de saúde pública e um desafio para que toda a sociedade viva de forma mais saudável.
Cigarros no condomínio
Assim como o uso de drogas ilícitas (que você verá a seguir), o uso de cigarro dentro do apartamento pode ser feito, desde que não incomode os demais condôminos.
Em se tratando de bitucas de cigarro, estas não podem ser jogadas pela janela ou nas áreas comuns, pois além de causar possíveis acidentes, como incêndios ou queimadas, poluem o ambiente. Caso isso aconteça, o infrator está passível de receber multas.
Pode-se fumar nas áreas comuns?
Além de cumprir com a lei antifumo, é importante que o condomínio tenha suas regras bem estabelecidas no regimento interno e na convenção sobre a não permissão de fumar em áreas comuns.
Vale a pena ressaltar com placas antifumo nas áreas comuns, como o salão de festas, pátios, corredores, piscina, sauna etc. Deste modo o condômino advertido não poderá dizer que não sabia das regras.
Uso de drogas no condomínio
Antes de mais nada, vamos relembrar que no Brasil a comercialização de drogas é um crime previsto no Art. 33 da Lei de Tóxicos número 11.343/06, que diz:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sendo assim, caso o síndico venha a desconfiar de que o condômino está fazendo uso de seu apartamento para comercializar ou estocar drogas, este terá plena autonomia para realização de vistoria e aplicação de multa.
No entanto, o uso de drogas dentro do apartamento do condômino impede que este seja multado por infração ou notificação pois está em sua unidade privativa. Mas caso este condômino venha contra o sossego de seus vizinhos, em decorrência do uso de drogas, ele poderá ser notificado e multado.
Alguns usuários de drogas ficam tão fora de si, por conta dos efeitos alucinógenos, que chegam a gritar pedindo ajuda afirmando que estão sendo perseguidos por insetos gigantes, vigiados por aliens e coisas do gênero.
Em situações mais graves, o condômino sob o efeito de drogas se joga da sacada achando que possui poderes especiais.
Além disso tudo, o odor exalado pelo uso de determinadas drogas, como a maconha, se espalha rapidamente, atingindo os apartamentos vizinhos.
Está é uma situação complicada, pois o fumante pode alegar que pelo fato de estar dentro de sua casa, pode fazer o que quiser, usando a constituição federal para se esquivar, já que no artigo 5º no inciso XI, diz: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo”. A questão é que a liberdade de cada cidadão não pode interferir ou invadir a liberdade do outro. Sendo assim, mesmo dentro de casa, o condômino não pode fazer tudo o que quiser. Afinal, causar incômodo para outros moradores do condomínio é uma infração às normas do condomínio. Deixar que a fumaça incomode os vizinhos é o mesmo que ligar um som alto.
Como o síndico pode agir?
O síndico não só pode como deve agir, mas de forma discreta É importante lembrar de não expor o usuário, sob risco de ser processado por calúnia e difamação.
O primeiro passo é fazer circular um comunicado coletivo, para que todos os moradores estejam atentos que é proibido o uso de fumígenos em geral, sejam eles cigarros, maconha, cigarrilhas de palha etc. Informar também que é autorizado fumar em seu apartamento, desde que não atrapalhe os outros condôminos, como citamos acima.
Caso o comunicado coletivo não tenha efeito (o que é bem comum), é possível enviar uma carta individual para o fumante, com o mesmo conteúdo.
Se os comunicados não resolverem, o ideal é ter uma conversa amigável. Um diálogo amistoso pode resolver a situação.
Se o problema persistir, é hora de enviar uma notificação de infração, seja ao Código Civil, a convenção ou ao regimento interno do condomínio. No Código Civil há regras que regulam a vida condominial, dentre elas os deveres dos condôminos previstos no art. 1.336 do CC, com destaque ao disposto – “V – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Campanha de conscientização no condomínio
O condomínio pode aderir a uma campanha de conscientização sobre o uso drogas e cigarros, sejam eles ilícitos ou não. Pode ser feito o uso de placas informativas, avisos no aplicativo do condomínio, e-mails, palestras e avisos em murais.
Síndico, lembre-se sempre de respeitar o outro e procurar resolver as situações de forma pacífica e cordial.